Um jovem de 20 anos, identificado como Yuri Gregório, que foi vítima de uma tentativa de homicídio nesta segunda-feira (22), no Bar do Jairo, na vila de Laje de São José, zona rural de Cupira, foi socorrido para o hospital da cidade, mas devido ao seu estado ser grave, foi levado para o Hospital Regional do Agreste, em Caruaru. O jovem estava respirando com ajuda de aparelhos. Nesta terça-feira (23), ele não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.
terça-feira, 23 de abril de 2019
Rio Formoso – Prefeita Isabel Hacker entrega modernização de Unidade Básica de Saúde
O
Governo Municipal do Rio Formoso, através da Secretaria Municipal de
Saúde e Infraestrutura, realizou nesta segunda-feira (22/04) de
oficializar a reinauguração da UBS – Unidade Básica de Saúde do Engenho
Amaragi, que também atenderá os usuários dos engenhos Porto Rico, Mato
Grosso, Bom Jardim, São Manoel, Bom Conselho Porto Alegre e sítios e
parcelas adjacentes.
O evento contou com a presença da prefeita Isabel Hacker, secretários, vereadores e população em geral.
Por ano, o
Governo Municipal investe em torno de 4 milhões de reais na saúde.
Sabendo que nosso número populacional é de 25 mil habitantes,não paramos
de investir na saúde do nosso povo, nossa prioridade.
Além
das ações voltadas a melhoria da infraestrutura das Unidades de Saúde, a
Prefeitura também tem renovado a frota de veículos e incrementado a
instalação de rádios amadores neles, que otimiza e torna mais eficiente
os serviços de atendimento de urgência principalmente na zona rural.
“Quero
agradecer a todos vereadores de Rio Formoso pelo apoio, agradecer ao
povo de Rio Formoso, porque se não fosse a população nem eu, Neijla e
nenhum outro secretário, estaríamos aqui hoje”, destacou a prefeita
Isabel Hacker.
Com informações e imagem da Prefeitura de Rio Formoso
PONTO DE VISTA
quinta-feira, 18 de abril de 2019
Carga de cigarros é apreendida em Cupira pelo Sefaz
Foto: Sefaz / divulgação |
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ) apreendeu ontem uma carga de aproximadamente 2,5 milhões de cigarros, avaliadas em R$ 500 mil. O fato aconteceu na cidade de Cupira. A carga foi trazida do Paraguai e encontrada em um depósito clandestino na cidade, que também, de acordo com o Sefaz, servia de ponto de distribuição para diversos locais do Estado. A ação contou com o apoio da Polícia Militar de Agrestina e da Polícia Civil de Caruaru, que instaurou inquérito para apuração dos supostos crimes e identificação dos responsáveis.
Tribunal de Justiça de Pernambuco suspende processo de cassação de Altair Júnior
O
prefeito de Palmares, Altair Júnior (MDB), obteve mais uma vitória na
Justiça. Desta vez o Desembargador José Ivo de Paula Guimarães suspendeu
a comissão do processo de cassação do seu mandato.
Na
decisão o desembargador cita algo: “Admite-se que a denúncia seja
apresentada por Vereador, que, se assim o fizer, ficará impedido de
votar sobre a denúncia bem como de integrar a Comissão processante,
podendo, apenas, praticar atos de acusação”.
E
continua o Desembargador: “Diga-se ainda que, quando a autoria parte de
vereador que, anteriormente já se tenha manifestado politicamente como
um adversário ferrenho do Prefeito ou na Comissão Processante já tenha
aviado espécie de denúncia formal, com intuito oposicionista ao
denunciado, vê-se maculada a garantia constitucional do devido processo
legal, já que põe em dúvida a imparcialidade, a neutralidade e a isenção
do julgamento do processo que pode resultar na cassação do mandato de
prefeito pela Câmara Municipal.”
No caso em tela, trata-se do vereador Luciano Junior (PV) que é declaradamente ferrenho opositor do prefeito Altair Junior.
Em
suma, o Des. José Ivo de Paula Guimarães encontrou algumas
irregularidades no processo de cassação na Câmara Municipal de Palmares
que fizeram com que o magistrado tomasse a decisão de suspender o
processo de cassação de Altair Junior até segunda ordem. A votação da
cassação deveria acontecer nos próximos dias, tendo em vista que o prazo
é de 60 dias.
Veja a decisão completa:
No caso em tela, considerando as alegações e a documentação formadora do instrumental, há de
ser entender, mesmo que perfunctoriamente, conforme autorizado por esta via estreita de apreciação,
assistir certa razão ao agravante.
Com efeito, não há como afirmar, com ausência de qualquer dúvida, se houve a real denúncia
relativamente
à infração imputada ao agravante, conforme exigido pela norma acima
transcrita. Admite-se que a denúncia seja apresentada por Vereador, que,
se assim o fizer, ficará impedido de votar sobre a denúncia bem como de
integrar a Comissão processante, podendo, apenas, praticar atos de
acusação.
Diga-se ainda que, quando a autoria parte de vereador que, anteriormente já se tenha manifestado
politicamente como um adversário ferrenho do Prefeito ou na Comissão Processante já tenha aviado
espécie de denúncia formal, com intuito oposicionista ao denunciado, vê-se maculada a garantia
constitucional
do devido processo legal, já que põe em dúvida a imparcialidade, a
neutralidade e a isenção do julgamento do processo que pode resultar na
cassação do mandato de prefeito pela Câmara Municipal.
Assim
dito, acaso se considere que a denúncia exigida pela Decreto-Lei antes
referido, fora efetivada em face do relatório exarado pela CPI dos
Consignados, tem-se que o Vereador escolhido para figurar como Relator
da Comissão de Cassação, Josias Pereira da Silva, o qual funcionou como
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – dos consignados,
participando, assim, de todo seu processo.
Notadamente, diante das circunstâncias acima destacadas, há um aparente impedimento do
Vereador Josias Pereira da Silva para figurar na qualidade de Relator, o que vicia a formação da
Comissão de Processo de Cassação do Prefeito Municipal.
Analisando os elementos autorizativos para a concessão da tutela, pelas questões acima narradas,
tenho
que persiste em favor do agravante a probabilidade do direito postulado
e o risco ao resultado útil do processo, pois ao contrário do assentado
pelo togado monocrático na decisão hostilizada, a liminar concedida no
Mandado de Segurança nº 0000275-65.2019.8.17.3030 que determinou o
retorno do Prefeito às suas funções originárias, apenas tratou da
questão relativamente ao seu afastamento pelo prazo de 90 (noventa)
dias, o que não deixa a salvo seu mandato, acaso o resultado final seja
por sua cassação.
Por outro lado, não há que se falar em nulidade provisória como pretendido pelo recorrente. Em
direito,
apenas existe a nulidade definitiva que deve ser analisada por meio da
cognição exauriente, pois, em regra, é vedado por lei concessão de
liminar ou tutela antecipada que esgote no todo ou em parte o objeto da
demanda. Todavia, ao seu turno, cabe o pedido de suspensão dos trabalhos
da Comissão de Processo de Cassação, também pleiteado nesta seara
recursal pelo agravante.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, em consequência,
determinar
a suspensão da Comissão de Processo de Cassação do Prefeito Municipal
dos Palmares, criada na 4ª Reunião do 1º Período Ordinário do ano de
2019, da Câmara de Vereadores do Município dos Palmares, no dia 26 de
fevereiro próximo passado, até final decisão em que examine a matéria
quanto a sua legalidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, contrapor-se ao instrumental, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Recife, 11 de abril de 2019.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator
PONTO DE VISTA
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