quinta-feira, 18 de abril de 2019

Tribunal de Justiça de Pernambuco suspende processo de cassação de Altair Júnior


O prefeito de Palmares, Altair Júnior (MDB), obteve mais uma vitória na Justiça. Desta vez o Desembargador José Ivo de Paula Guimarães suspendeu a comissão do processo de cassação do seu mandato.
Na decisão o desembargador cita algo: “Admite-se que a denúncia seja apresentada por Vereador, que, se assim o fizer, ficará impedido de votar sobre a denúncia bem como de integrar a Comissão processante, podendo, apenas, praticar atos de acusação”. 
E continua o Desembargador: “Diga-se ainda que, quando a autoria parte de vereador que, anteriormente já se tenha manifestado politicamente como um adversário ferrenho do Prefeito ou na Comissão Processante já tenha aviado espécie de denúncia formal, com intuito oposicionista ao denunciado, vê-se maculada a garantia constitucional do devido processo legal, já que põe em dúvida a imparcialidade, a neutralidade e a isenção do julgamento do processo que pode resultar na cassação do mandato de prefeito pela Câmara Municipal.”
No caso em tela, trata-se do vereador Luciano Junior (PV) que é declaradamente ferrenho opositor do prefeito Altair Junior.
Em suma, o Des. José Ivo de Paula Guimarães encontrou algumas irregularidades no processo de cassação na Câmara Municipal de Palmares que fizeram com que o magistrado tomasse a decisão de suspender o processo de cassação de Altair Junior até segunda ordem. A votação da cassação deveria acontecer nos próximos dias, tendo em vista que o prazo é de 60 dias.
Veja a decisão completa:
No caso em tela, considerando as alegações e a documentação formadora do instrumental, há de
ser entender, mesmo que perfunctoriamente, conforme autorizado por esta via estreita de apreciação,
assistir certa razão ao agravante.
 Com efeito, não há como afirmar, com ausência de qualquer dúvida, se houve a real denúncia
relativamente à infração imputada ao agravante, conforme exigido pela norma acima transcrita. Admite-se que a denúncia seja apresentada por Vereador, que, se assim o fizer, ficará impedido de votar sobre a denúncia bem como de integrar a Comissão processante, podendo, apenas, praticar atos de acusação.
 Diga-se ainda que, quando a autoria parte de vereador que, anteriormente já se tenha manifestado
politicamente como um adversário ferrenho do Prefeito ou na Comissão Processante já tenha aviado
espécie de denúncia formal, com intuito oposicionista ao denunciado, vê-se maculada a garantia
constitucional do devido processo legal, já que põe em dúvida a imparcialidade, a neutralidade e a isenção do julgamento do processo que pode resultar na cassação do mandato de prefeito pela Câmara Municipal.
Assim dito, acaso se considere que a denúncia exigida pela Decreto-Lei antes referido, fora efetivada em face do relatório exarado pela CPI dos Consignados, tem-se que o Vereador escolhido para figurar como Relator da Comissão de Cassação, Josias Pereira da Silva, o qual funcionou como Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – dos consignados, participando, assim, de todo seu processo.
Notadamente, diante das circunstâncias acima destacadas, há um aparente impedimento do
Vereador Josias Pereira da Silva para figurar na qualidade de Relator, o que vicia a formação da
Comissão de Processo de Cassação do Prefeito Municipal.
 Analisando os elementos autorizativos para a concessão da tutela, pelas questões acima narradas,
tenho que persiste em favor do agravante a probabilidade do direito postulado e o risco ao resultado útil do processo, pois ao contrário do assentado pelo togado monocrático na decisão hostilizada, a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000275-65.2019.8.17.3030 que determinou o retorno do Prefeito às suas funções originárias, apenas tratou da questão relativamente ao seu afastamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que não deixa a salvo seu mandato, acaso o resultado final seja por sua cassação.
 Por outro lado, não há que se falar em nulidade provisória como pretendido pelo recorrente. Em
direito, apenas existe a nulidade definitiva que deve ser analisada por meio da cognição exauriente, pois, em regra, é vedado por lei concessão de liminar ou tutela antecipada que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda. Todavia, ao seu turno, cabe o pedido de suspensão dos trabalhos da Comissão de Processo de Cassação, também pleiteado nesta seara recursal pelo agravante.
 Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, em consequência,
determinar a suspensão da Comissão de Processo de Cassação do Prefeito Municipal dos Palmares, criada na 4ª Reunião do 1º Período Ordinário do ano de 2019, da Câmara de Vereadores do Município dos Palmares, no dia 26 de fevereiro próximo passado, até final decisão em que examine a matéria quanto a sua legalidade.
 Intime-se a parte adversa para, querendo, contrapor-se ao instrumental, no prazo legal.
 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
 Recife, 11 de abril de 2019.
Des. José Ivo de Paula Guimarães
Relator

PONTO DE VISTA

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